Art. 624. Nos casos de transito de mercadorias pelos rios, e aguas interiores do Imperio, ou pelo seu territorio, nos termos e condições das Convenções celebradas, ou de Regulamentos especiaes, será exigida a caução de que trata o art. 611 § 3º, e se observarão as disposições da Secção 1ª deste Capitulo que lhe são relativas, salvas todavia quaesquer estipulações de Tratados celebrados com os Estados limitrophes.