Decreto 2.647/1860 - Artigo 149

SECÇÃO 19ª
Dos Commandantes e Officiaes da força dos Guardas


Art. 149. Compete ao Commandante da força dos Guardas:

§ 1º - Observar, e fazer observar todos os Regulamentos, lnstrucções, Ordens, e Regras do serviço militar sobre a escala, ordem, disciplina e economia da força de seu commando.

§ 2º - Coadjuvar o serviço a cargo do Guarda-Mór, e seus Ajudantes, e com estes revezar no de rondas, patrulhas, visitas, e de Commando dos registros ou ancoradouros.

§ 3º - Dar execução ás ordens que receber sobre o emprego da força de seu Commando.

§ 4º - Fiscalisar o emprego, e uso do material a seu cargo, e provêr sobre a sua conservação e melhoramento.

§ 5º - Punir os seus subordinados na fórma estabelecida no art.53.

§ 6º - Desempenhar todas as obrigações communs aos Empregados das Alfandegas, na parte que lhes fôr applicavel.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 149

SECÇÃO 19ª
Dos Commandantes e Officiaes da força dos Guardas


Art. 149. Compete ao Commandante da força dos Guardas:

§ 1º - Observar, e fazer observar todos os Regulamentos, lnstrucções, Ordens, e Regras do serviço militar sobre a escala, ordem, disciplina e economia da força de seu commando.

§ 2º - Coadjuvar o serviço a cargo do Guarda-Mór, e seus Ajudantes, e com estes revezar no de rondas, patrulhas, visitas, e de Commando dos registros ou ancoradouros.

§ 3º - Dar execução ás ordens que receber sobre o emprego da força de seu Commando.

§ 4º - Fiscalisar o emprego, e uso do material a seu cargo, e provêr sobre a sua conservação e melhoramento.

§ 5º - Punir os seus subordinados na fórma estabelecida no art.53.

§ 6º - Desempenhar todas as obrigações communs aos Empregados das Alfandegas, na parte que lhes fôr applicavel.