Art. 61. As embarcações particulares, que se arvorarem em vigias da Alfandega, usarem de seu distinctivo, ou como taes exercerem actos de jurisdicção fiscal, serão apprehendidas, e multados o Commandante e pessoas de sua equipagem de 100$ até 1:000$ cada hum, além da satisfação do damno causado, a que serão obrigados, e da punição dos crimes que por esta occasião forem commettidos.