Decreto 2.647/1860 - Artigo 585

Art. 585. O Assignante da Alfandega, em pagamento da metade da importancia dos despachos que tiver de satisfazer e apresentar ao Thesoureiro, poderá passar bilhetes a prazo de 4. até 6 mezes.

§ 1º - Este bilhete será escripturado em fórma mercantil, segundo o modelo annexo á este Regulamento, e deverá declarar:

1º O lugar em que fôr passado, e o em que se ha de effectuar o pagamento, o qual será sempre a Praça em que estiver situada a Alfandega.

2º A data.

3º A somma que se deve pagar, e em que especie de moeda.

4º A época prefixa do pagamento.

5º A causa da obrigação.

6º O nome do Assignante da Alfandega que deve paga-lo, e que o pagamento será feito ao portador.

§ 2º - O premio do bilhete da Alfandega se regulará pela taxa dos descontos no Banco do Brasil e suas caixas filiaes, e onde não as houver, pela dos Bancos legalmente estabelecidos e suas caixas filiaes, ou agencias.

§ 3º - Nos lugares onde não exitirem taes Companhias, suas caixas filiaes, ou agencias, o Inspector da Thesouraria de Fazenda, ouvidas as commissões administradoras das respectivas praças, ou Negociantes dignos de conceito, fixará no principio de cada semana a taxa do premio, que sempre será igual á dos descontos das letras e titulos commerciaes da primeira ordem. Nas Provincias, porém, em que as Alfandegas estiverem situadas em lugares distantes do assento das Thesourarias, o premio será fixado no principio de cada trimestre.

§ 4º - O premio de que trata este artigo começará a vencer-se da data do bilhete, e a sua importancia, accrescentada á somma dos direitos devidos, constituirá o valor do bilhete.

§ 5º - Na falta de pagamento, o premio do bilhete será devido na razão dupla, a contar da data do vencimento, ficando além disso o Assignante sujeito á pena do art. 737, e a proceder-se contra elle e seus fiadores na fôrum da Legislação Fiscal.

§ 6º - O bilhete será firmado pelo Assignante, e, no caso de ausencia, por seu procurador especialmente constituido para este fim.

§ 7º - Os bilhetes não poderão ser recebidos sem que tenhão pago o sello que fôr devido.

§ 8º - O Thesoureiro da Alfandega he responsavel pela fôrma do bilhete, pela veracidade da firma do Assignante, e pela falta do pagamento do sello.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 585

Art. 585. O Assignante da Alfandega, em pagamento da metade da importancia dos despachos que tiver de satisfazer e apresentar ao Thesoureiro, poderá passar bilhetes a prazo de 4. até 6 mezes.

§ 1º - Este bilhete será escripturado em fórma mercantil, segundo o modelo annexo á este Regulamento, e deverá declarar:

1º O lugar em que fôr passado, e o em que se ha de effectuar o pagamento, o qual será sempre a Praça em que estiver situada a Alfandega.

2º A data.

3º A somma que se deve pagar, e em que especie de moeda.

4º A época prefixa do pagamento.

5º A causa da obrigação.

6º O nome do Assignante da Alfandega que deve paga-lo, e que o pagamento será feito ao portador.

§ 2º - O premio do bilhete da Alfandega se regulará pela taxa dos descontos no Banco do Brasil e suas caixas filiaes, e onde não as houver, pela dos Bancos legalmente estabelecidos e suas caixas filiaes, ou agencias.

§ 3º - Nos lugares onde não exitirem taes Companhias, suas caixas filiaes, ou agencias, o Inspector da Thesouraria de Fazenda, ouvidas as commissões administradoras das respectivas praças, ou Negociantes dignos de conceito, fixará no principio de cada semana a taxa do premio, que sempre será igual á dos descontos das letras e titulos commerciaes da primeira ordem. Nas Provincias, porém, em que as Alfandegas estiverem situadas em lugares distantes do assento das Thesourarias, o premio será fixado no principio de cada trimestre.

§ 4º - O premio de que trata este artigo começará a vencer-se da data do bilhete, e a sua importancia, accrescentada á somma dos direitos devidos, constituirá o valor do bilhete.

§ 5º - Na falta de pagamento, o premio do bilhete será devido na razão dupla, a contar da data do vencimento, ficando além disso o Assignante sujeito á pena do art. 737, e a proceder-se contra elle e seus fiadores na fôrum da Legislação Fiscal.

§ 6º - O bilhete será firmado pelo Assignante, e, no caso de ausencia, por seu procurador especialmente constituido para este fim.

§ 7º - Os bilhetes não poderão ser recebidos sem que tenhão pago o sello que fôr devido.

§ 8º - O Thesoureiro da Alfandega he responsavel pela fôrma do bilhete, pela veracidade da firma do Assignante, e pela falta do pagamento do sello.