Decreto 2.647/1860 - Artigo 704

Art. 704. Em todas as questões que se suscitarem na percepção do sello e sua fiscalisação, imposição de multas, e revalidações seguir-se-ha o disposto no Regulamento de 10 de Julho de 1850, Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857, art.13, e mais Legislação respectiva; dando-se os recursos necessarios e voluntarios, conforme o art. 91 e seguintes do referido Regulamento e Instrucções de 20 de Outubro de 1859.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 704

Art. 704. Em todas as questões que se suscitarem na percepção do sello e sua fiscalisação, imposição de multas, e revalidações seguir-se-ha o disposto no Regulamento de 10 de Julho de 1850, Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857, art.13, e mais Legislação respectiva; dando-se os recursos necessarios e voluntarios, conforme o art. 91 e seguintes do referido Regulamento e Instrucções de 20 de Outubro de 1859.