Decreto 2.647/1860 - Artigo 42

Art. 42. A força dos Guardas terá quartel, e no seu serviço, economia, e disciplina observar-se-hão as Instruccões especiaes do Ministro da Fazenda, e poderá ser dissolvida quando a ordem, ou o serviço publico o exigir.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 42

Art. 42. A força dos Guardas terá quartel, e no seu serviço, economia, e disciplina observar-se-hão as Instruccões especiaes do Ministro da Fazenda, e poderá ser dissolvida quando a ordem, ou o serviço publico o exigir.