CAPÍTULO 7º
DO MODO POR QUE SE PROCEDERÃO AOS LEILÕES Á PORTA DA ALFANDEGA, OU MESA DE RENDAS
DO MODO POR QUE SE PROCEDERÃO AOS LEILÕES Á PORTA DA ALFANDEGA, OU MESA DE RENDAS
Art. 306. Todas as vezes que se houver de vender mercadorias ou generos em leilão, em virtude deste Regulamento, serão annunciadas por editaes publicados nas folhas periodicas, e affixados na porta da Alfandega, e na Praça do Commercio, onde a houver, nos quaes se descreverão as mercadorias ou generos, sua qualidade e quantidade, razões que motivão sua arrematação, preço da avaliação, quando o houver, se estão sujeitos ou isentos dos direitos, e quaesquer outros esclarecimentos que pareção convenientes.
Parágrafo único. O prazo dos editaes, nos casos não previstos pelo presente Regulamento, será de 5 dias.