Art. 247. Do assucar não será permittido tirar-se amostra além de oito libras de cada caixa: toda a differença que se encontrar para mais será indemnisada pelo vendedor ao comprador, e áquelle pelo dono, ou Administrador do entreposto, deposito, armazem, ou trapiche alfandegado, excepto: 1º, quando as caixas se demorarem nos mesmos entrepostos, deposito, & c. por mais de seis mezes; 2º, quando o assucar estiver humido e melar, ou seja por se ter molhado antes de entrar para o referido entreposto, deposito, & c., ou por má qualidade de seu fabrico.