Decreto 2.647/1860 - Artigo 739

Art. 739. Os bilhetes da Alfandega gozarão de todos os privilegios inherentes aos titulos de divida activa da Fazenda Publica, e dos que lhe forão especialmente conferidos pelo Alvará de 13 de Novembro de 1756, § 22, e art. 874, § 1º do Codigo do Commercio.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 739

Art. 739. Os bilhetes da Alfandega gozarão de todos os privilegios inherentes aos titulos de divida activa da Fazenda Publica, e dos que lhe forão especialmente conferidos pelo Alvará de 13 de Novembro de 1756, § 22, e art. 874, § 1º do Codigo do Commercio.