Art. 226. Os entrepostos não poderão servir para embarques, desembarques e passagens de mercadorias que não sejão destinadas a seu deposito, ou estiverem nelles depositadas, na fórma dos artigos antecedentes.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 226
Art. 226. Os entrepostos não poderão servir para embarques, desembarques e passagens de mercadorias que não sejão destinadas a seu deposito, ou estiverem nelles depositadas, na fórma dos artigos antecedentes.