Decreto 2.647/1860 - Artigo 226

Art. 226. Os entrepostos não poderão servir para embarques, desembarques e passagens de mercadorias que não sejão destinadas a seu deposito, ou estiverem nelles depositadas, na fórma dos artigos antecedentes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 226

Art. 226. Os entrepostos não poderão servir para embarques, desembarques e passagens de mercadorias que não sejão destinadas a seu deposito, ou estiverem nelles depositadas, na fórma dos artigos antecedentes.