Art. 163. Os Empregados das Alfandegas, qualquer que seja a sua classe; os Officiaes e praças da força maritima dos Guardas, e os Officiaes e pessoas da equipagem das embarcações não podem ser distrahidos do serviço por qualquer Autoridade, sem permissão do seu respectivo Chefe, a quem se fará requisição nos termos do Decreto nº 512, de 16 de Abril de 1847.
Parágrafo único. Nesta disposição não se comprehendem os casos:
1º De sorteio para a composição do Tribunal do Jury.
2º De serviço da Guarda Nacional, não estando delle dispensados.
Parágrafo único. Nesta disposição não se comprehendem os casos:
1º De sorteio para a composição do Tribunal do Jury.
2º De serviço da Guarda Nacional, não estando delle dispensados.