Art. 558. As mercadorias que trouxerem rotulos ou letreiros falsos ou falsificados, indicando quantidades, ou qualidades inferiores ás effectivas ou verdadeiras ficarão sujeitas á multa igual aos direitos, em beneficio do Conferente. Esta multa, porém, não terá lugar se o Despachante houver declarado a falsificação, mencionando nas notas as quantidades exactas.
A disposição penal deste artigo fica extensiva ás drogas e productos chimicos, na apparencia semelhantes, mas de valores superiores, e de natureza differente.
Se á vista do manisfesto, e das declarações de que trata o Cap. 3º do Tit. 3º o conteúdo do volume fôr de certa qualidade de mercadoria, e encerrar objectos alheios ao commercio, ou de nenhum uso, ou valor, ou residuos e fragmentos inuteis, ou de pouca importancia, a parle será multada no triplo do valor provavel da mercadoria desencaminhada, que será arbitrado por dous Conferentes da escolha do Chefe da Repartição; sendo adjudicados dous terços desta multa ao Conferente que descobrir a fraude.
A disposição penal deste artigo fica extensiva ás drogas e productos chimicos, na apparencia semelhantes, mas de valores superiores, e de natureza differente.
Se á vista do manisfesto, e das declarações de que trata o Cap. 3º do Tit. 3º o conteúdo do volume fôr de certa qualidade de mercadoria, e encerrar objectos alheios ao commercio, ou de nenhum uso, ou valor, ou residuos e fragmentos inuteis, ou de pouca importancia, a parle será multada no triplo do valor provavel da mercadoria desencaminhada, que será arbitrado por dous Conferentes da escolha do Chefe da Repartição; sendo adjudicados dous terços desta multa ao Conferente que descobrir a fraude.