Art. 357. Nos portos poucos frequentados de embarcações que vierem directamente de portos estrangeiros, poder-se-ha prescindir de Postos ou Registros nos ancoradouros de descarga, ou carga, bastando as rondas no mar e praias, e os cadeados e sellos nas escotilhas e anteparas, ou outras quaesquer providencias que reais acertadas parecerem á fiscalisação.