CAPÍTULO 5º
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
SECÇÃO 1ª
Do Inspector da Alfandega, e Administrador da Mesa de Rendas
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
SECÇÃO 1ª
Do Inspector da Alfandega, e Administrador da Mesa de Rendas
Art. 126. Ao Inspector da Alfandega, ou ao Administrador da Mesa de Rendas, além das attribuições e obrigações especiaes que lhe competirem na fórma do presente Regulamento, e da Legislação em vigor, incumbe:
§ 1º - Dirigir, inspeccionar e fiscalisar todo o despacho, expediente, escripturação e serviço da sua Repartição; providenciando de modo que tudo se faça e corra conforme o determinado na Legislação e Ordens em vigor.
§ 2º - Promover e fiscalisar a arrecadação dos direitos e rendas publicas a cargo da sua Repartição, de modo que sejão devida e integralmente satisfeitos, e sua importancia recolhida aos respectivos cofres.
§ 3º - Visitar a miudo os armazens, depositos, entrepostos, trapiches alfandegados, mesas, estações, ancoradouros, registros, portos, docas, pontes e cáes sujeitos á sua direcção, ou inspecção.
§ 4º - Assistir, sempre que fôr possivel, e em hora não esperada, ao despacho e conferencia das mercadorias, e a qualquer outro serviço de escripturação, ou contabilidade; mandando corrigir, ou reformar o que não estiver nos devidos termos, ou proceder aos exames ou conferencias que julgar convenientes.
§ 5º - Assistir em hora incerta, ou occasião inesperada, aos inventarios e balanços a que se estiver procedendo nos armazens, depositos, entrepostos e trapiches alfandegados, sempre que a boa fiscalisação das rendas publicas o exigir, ou lhe fôr possivel.
§ 6º - Dirigir, superintender e fiscalisar o serviço e policia do porto, ancoradouros e dócas, promovendo o exacto cumprimento dos Regulamentos respectivos, e representando sobre seu melhoramento e execução, na parte que não fôr de sua competencia, ás respectivas Autoridades superiores, ou requisitando das que lhe forem iguaes, conforme o julgar conveniente.
§ 7º - Dirigir, inspeccionar e fiscalisar o serviço dos Guardas, e velar sobre a boa ordem, economia e disciplina das respectivas Companhias, ou Secções de Companhia, e bem assim das embarcações e gente do mar a cargo de sua Repartição; fazendo cumprir e tornando effectivos os Regulamentos em vigor.
§ 8º - Vigiar que os Empregados seus subalternos cumprão exactamente os seus deveres, procedendo na fórma da Legislação em vigor contra os que se mostrarem omissos, negligentes, e que tiverem máo comportamento; punindo-os na fórma do art. 128, sendo responsavel pelas faltas e delictos delles, e damnos resultantes, caso os não faça punir estando dentro de sua alçada, ou não dê conta do facto á Autoridade superior.
No caso de desobediencia ou de qualquer outro delicto, com certidão do Continuo, mandará autoar os Empregados delinquentes; remettendo o auto que se lavrar, com os documentos e informações necessarias, ao Juiz competente, para lhes mandar formar a culpa na fórma do Codigo do Processo Criminal.
§ 9º - Promover a execução das Ordens e Instrucções que lhe forem transmittidas sobre a arrecadação, administração e serviço da Repartição, vigiando que pilas se cumprão uniforme e exactamente.
§ 10 - Tomar conhecimento semanalmente do estado dos cofres, e fazer effectivas as Ordens sobre a remessa dos dinheiros que nelles existirem á Repartição competente.
§ 11 - Participar a existencia de vagas nos lugares da Repartição, remettendo ao mesmo passo as necessarias informações sobre os Empregados que julgar dignos de preenche-las.
§ 12 - Fazer organisar Mappas dos generos exportados e importados, que entrarem para entreposto, ou transitarem, assim como os de navegação, conforme os modelos dados; remettendo-as á Autoridade superior nas épocas determinadas com as observações que lhe suggerirem os interesses do Estado, do Commercio, e da Industria Nacional.
§ 13 - Dar immediatamente parte á Autoridade superior de quaesquer occurrencias extraordinarias, que interessem ao serviço da Repartição.
§ 14 - Examinar se os passaportes, manifestos e mais documentos, que os Commandantes das embarcações ou vehiculos de conducção, são obrigados a apresentar, se achão na devida fórma, lançando nelles o seu - Visto -, salvo todavia o disposto no art. 497, § 2º; e participando á Directoria Geral das Rendas Publicas quaes os Consules, ou Empregados que deixarão de cumprir a Legislação respectiva, quando nos mesmos documentos encontrar alguma irregularidade.
§ 15 - Deferir juramento aos Empregados seus subordinados, e a quaesquer outras pessoas, nos casos e pela fórma prescripta na Legislação em vigor.
§ 16 - Conceder prorogação de franquia, nos termos e pelo modo marcado no presente Regulamento.
§ 17 - Conhecer e julgar os casos de descaminho, contrabando ou apprehensões; formar os processos respectivos, e proceder na fórma da Lei contra os extraviadores.
§ 18 - Impôr multas aos infractores da Legislação, ou dos Regulamentos em vigor, e promover a sua liquidação, e effectiva cobrança.
§ 19 - Encerrar diariamente o Ponto dos Empregados, e remetter a nota respectiva á Directoria de Contabilidade na Côrte, e á Thesouraria de Fazenda nas Provincias, no principio de cada mez, para que os Empregados possão perceber seus vencimentos.
§ 20 - Dirigir ao Ministro da Fazenda, ordinariamente no principio de cada semestre, e extraordinariamente nas épocas em que este o determinar, informação reservada do procedimento civil e moral de seus subordinados, sua intelligencia capacidade profissional, assiduidade, actividade e zelo a bem dos interesses da Fazenda.
§ 21 - Distribuir o serviço dos Officiaes de Descarga, e das conferencias dos manifestos, assignar o expediente, e rubricar todos os documentos, ou papeis cuja authenticidade lhe competir, ou se tornar necessaria.
§ 22 - Mandar fazer em casos urgentes, ou extraordinarios, os pequenos concertos e reparos que exigirem o edificio e armazens pertencentes á Repartição, ou sob sua administração, e bem assim as pontes; dando logo conta á Repartição superior, para que seja approvado o seu procedimento.
§ 23 - Fazer remessa dos balanços, Tabellas do orçamento e Mappas nas épocas marcadas, segundo as ordens e modelos que lhes forem transmittidos.
§ 24 - Remetter, no principio de cada semestre, ao Ministro da Fazenda, hum relatorio do estado da Repartição, de seu pessoal, do valor da importação, exportação, e reexportação, da renda arrecadada no semestre anterior, com observação sobre o procedimento dos Empregados, as causas que influirão para o maior ou menor rendimento e despezas, e de tudo quanto houver occorrido a respeito da execução da Tarifa e dos Regulamentos.
§ 25 - Conceder, nos termos do presente Regulamento, licenças a Negociantes, ou a outras quaesquer pessoas para irem a bordo de embarcações que permanecerem nas dócas, ou ancoradouros, ou sujeitas á jurisdicção fiscal, e para visita, ou entrada nos entrepostos, armazens, depositos e trapiches alfandegados.
§ 26 - Mandar fechar as escotilhas das embarcações que estiverem nos ancoradouros quando o julgar conveniente.
§ 27 - Propôr, de accordo com o Capitão do Porto, onde existir creado este emprego, a reforma ou alteração do Regulamento do Porto, sempre que a experiencia indicar sua necessidade, submettendo-a á approvação do Governo Imperial.
§ 28 - Conceder licença para a descarga, dispensando algumas formalidades, e até mesmo a apresentação do manifesto, ás embarcações que transportarem colonos, tropa, e presos, ou cuja carga em grande parte, ou no todo fôr de animaes vivos; ou ás que em casos urgentes, e nos termos dos Regulamentos sanitarios forem indicadas pelas Autoridades competentes.
§ 29 - Permittir, nos casos em que a saude publica o exigir, e á requisição das Autoridades competentes, que as embarcações ancorem, e permaneção fóra do ancoradouro, em lugar escolhido para este fim, com as necessarias cautelas fiscaes.
§ 30 - Designar os Empregados, ou Officiaes para a conferencia das mercadorias em todos os casos em que esta deva ter lugar.
§ 31 - Julgar, á vista dos documentos exhibidos, a perda das cauções, ou sua restituição, ou a cobrança, ou annullação das letras respectivas, nos casos em que pelos Regulamentos fiscaes taes cauções se prestarem.
§ 32 - Admittir, na fórma do art. 750, á matricula dos Assignantes, mediante as cautelas exigidas pelo presente Regulamento, os Commerciantes que, por seus haveres, idoneidade e fiança que prestarem, estiverem nas circunstancias de gozar deste privilegio.
§ 33 - Mandar riscar da matricula o Assignante impontual; o que fôr suspeito de fraude, ou nella fôr achado; o quê houver fallido, ou mudado de condição e estado; e bem assim o que fôr, ou tiver sido condemnado por crimes contra a propriedade, e de banca rota.
§ 34 - Mandar annunciar por Editaes publicos o consumo das mercadorias e generos abandonados, ou demorados nos armazens e depositos da Alfandega, nos entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, além dos prazos fixados no presente Regulamento.
§ 35 - Promover a arrecadação, e o aproveitamento dos salvados, na fórma do Codigo Commercial e seus respectivos Regulamentos; podendo delegar o serviço respectivo a Empregados de sua confiança.
§ 36 - Admittir deposito de mercadorias em armazens e trapiches alfandegados, ou em entrepostos.
§ 37 - Conhecer e decidir com brevidade as reclamações das partes contra o procedimento e exigencias dos Empregados, e as questões administrativas que se suscitarem: 1º, no processo dos despachos, conferencias de mercadorias, sua classificação, assemelhação e qualificação; 2º, sobre damno e avarias das mercadorias; 3º, sobre a intelligencia, e applicação das Leis e Regulamentos Fiscaes, ou de qualquer outra natureza; interpondo ou facultando os recursos que no caso couberem, e fazendo-os seguir seus termos com a celeridade possivel.
§ 38 - Determinar o serviço ordinario, ou extraordinario das Barcas de Vigia, dando aos seus Commandantes as precisas instrucções para o bom desempenho das commissões de que os encarregar.
§ 39 - Distribuir os Empregados pelas differentes Secções e serviços conforme sua idoneidade, ou capacidade profissional, de accordo com os interesses fiscaes.
§ 40 - Mandar cumprir as Cartas Precatorias Rogatorias, expedidas por quaesquer Autoridades, nos casos em que este procedimento dava ter lugar, conforme os artigos 208 e seguintes do presente Regulamento.
§ 41 - Prender e fazer prender quaesquer individuos que estiverem nas circunstancias marcadas pelos artigos 200, 207 e mais disposições do presente Regulamento.
§ 42 - Permittir, mediante as cautelas que julgar necessarias, a descarga, ou embarque de mercadorias de facil exame e fiscalisação, fóra do respectivo ancoradouro, em qualquer ponte, ou lugar proprio para carga, ou descarga, mas sempre ao alcance da fiscalisação da Alfandega.
§ 43 - Regular o modo da descarga, exame, deposito e conferencia da bagagem dos passageiros.
§ 44 - Suspender temporariamente o Administrador de qualquer entreposto particular, deposito, atanazem, ou trapiche alfandegado, ou cassar-lhe provisoriamente a autorisação, nos casos marcados pelo presente Regulamento, e sempre que se verificar fraude, ou abusos contrarios á fiscalisação.
§ 45 - Mandar despachar livres de direitos os objectos destinados aos Membros do Corpo Diplomatico na fórma do art. 512, §§ 7º, 8º e 9º e do Decreto nº 2.022, de 11 de Novembro de 1857, ou que gozarem de isenção de direitos em virtude da Tarifa, de Lei, ou do presente Regulamento.
§ 46 - Conceder a isenção da ancoragem, conforme o Cap. 8º do Tº 5º do presente Regulamento, e art. 26 do Decreto nº 2.168 do 1º de Maio de 1858.
§ 47 - Desempenhar as funcções conferidas pelo Codigo Commercial, pelo Decreto nº 2.168 do 1º de Maio de 1858, e por quaesquer outras disposições posteriores.
§ 48 - Participar diariamente qual a importancia da renda arrecadada, os pagamentos feitos, e saldo do dia antecedente, ao Ministro da Fazenda na Côrte, e ás Thesourarias nas Provincias, quando a Alfandega, ou Mesa de Rendas estiver collocada no mesmo, ou em lugar proximo da séde dessa Repartição.
§ 49 - Promover a repressão do contrabando no juizo competente, quando não lhe competir o julgamento; podendo autorisar os Empregados apprehensores, ou interessados, a que assistão aos diversos termos do processo.
§ 50 - Nomear peritos para organisação da Pauta Semanal dos preços dos generos de exportação.
§ 51 - Conhecer das reclamações sobre os preços lesivos da Pauta Semanal.
§ 52 - Authenticar os manifestos e certidões dos navios que sahirem para quaesquer portos, com carga, ou em lastro, e dos que, tendo entrado, tiverem ou não descarregado, ou recebido carga.
§ 53 - Arbitrar as fianças, e aceitar os fiadores nos casos de sua competencia.
§ 54 - Promover a matricula das embarcações, e da gente do mar nos portos em que não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado.
§ 55 - Expedir os passaportes das embarcações, observada a disposição da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850.
§ 56 - Promover e activar o lançamento e arrecadação das rendas internas, que estiverem a cargo da Alfandega, ou Mesa de Rendas, nos termos da Legislação em vigor.
§ 57 - Approvar os contractos dos Guardas, e dos individuos da equipagem das embarcações do serviço das Alfandegas, demitti-los, e puni-los na fórma dos arts. 46, 51 e 64, e mais disposições do presente Regulamento.
§ 58 - Despedir os operados e serventes das Capatazias.
§ 59 - Velar na conservação da ordem e policia da Repartição, fazendo que os Empregados se mantenhão na orbita de suas obrigações, se respeitem e prestem obediencia aos seus superiores.
§ 60 - Presidir aos leilões, ou delegar esta attribuição a hum Empregado de sua confiança.
§ 61 - Convocar os Chefes de Secção, conferenciar com elles, com o Guarda Mór e com os Conferentes sobre o melhor andamento e direcção dos negocios a cargo das mesmas Secções.
Estas conferencias deverão ter lugar pelo menos huma vez por mez.
§ 62 - Mandar fazer pelo Porteiro, e á vista dos pedidos das respectivas Secções, e do Administrador das Capatazias, a compra dos objectos precisos para o respectivo serviço e expediente.
§ 63 - Rubricar todos os documentos de despeza.
§ 64 - O desempenho de quaesquer outras attribuições e obrigações impostas pelo presente Regulamento.