Decreto 2.647/1860 - Artigo 33

Art. 33. Ficão creados os lugares de Ajudante do Inspector, de Chefes de Secção, de 3 os e 4 os Escripturarios, de Officiaes de Descarga, de 2 os Conferentes, e, nas Alfandegas de 1ª e 2º ordem, o de Ajudante do Porteiro.

O emprego de Ajudante do Inspector servirão os Empregados de Fazenda ou Repartições e lugares extinctos, que o Governo designar, os quaes em todo o caso conservarão os empregos de que forem tirados.

Esta disposição poderá ser applicada nas Alfandegas e Mesas de Rendas, sempre que fôr conveniente, aos empregos de lnspector, Chefes de Secção, Administradores, e Escrivães de Mesas de Rendas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 33

Art. 33. Ficão creados os lugares de Ajudante do Inspector, de Chefes de Secção, de 3 os e 4 os Escripturarios, de Officiaes de Descarga, de 2 os Conferentes, e, nas Alfandegas de 1ª e 2º ordem, o de Ajudante do Porteiro.

O emprego de Ajudante do Inspector servirão os Empregados de Fazenda ou Repartições e lugares extinctos, que o Governo designar, os quaes em todo o caso conservarão os empregos de que forem tirados.

Esta disposição poderá ser applicada nas Alfandegas e Mesas de Rendas, sempre que fôr conveniente, aos empregos de lnspector, Chefes de Secção, Administradores, e Escrivães de Mesas de Rendas.