Decreto 2.647/1860 - Artigo 78

Art. 78. O concurso para os lugares de 2ª entrancia só poderá ter lugar:

1º Entre os Praticantes, e os Escripturarios de 1ª entrancia. (Art. 67 § 1º ).

2º Entre os demais Empregados de lugares de 1ª entrancia que se quizerem inscrever, tendo o tempo de exercicio marcado no art. 68.

3º Entre os Praticantes e outros Empregados do Thesouro, e Thesourarias, e de quaesquer Estações Fiscaes, que tiverem sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso das materias prescriptas no art. 74, salva a disposição do art. 76.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 78

Art. 78. O concurso para os lugares de 2ª entrancia só poderá ter lugar:

1º Entre os Praticantes, e os Escripturarios de 1ª entrancia. (Art. 67 § 1º ).

2º Entre os demais Empregados de lugares de 1ª entrancia que se quizerem inscrever, tendo o tempo de exercicio marcado no art. 68.

3º Entre os Praticantes e outros Empregados do Thesouro, e Thesourarias, e de quaesquer Estações Fiscaes, que tiverem sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso das materias prescriptas no art. 74, salva a disposição do art. 76.