CAPÍTULO 12º
DO COMMERCIO E NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
DO COMMERCIO E NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
Art. 486. O transporte de generos e mercadorias de qualquer origem de huns para outros portos do Imperio, constitue hum privilegio exclusivo das embarcações nacionaes.
Exceptuão-se:
§ 1º - O de mercadorias pertencentes á carga do navio estrangeiro: 1º, que tendo dado entrada por franquia em hum porto do Imperio, seguir para outro antes de findo o prazo da mesma franquia; 2º, que tendo dado entrada por inteiro, seguir para outro differente porto do Imperio com toda, ou parte de sua carga, despachada para consumo, ou para reexportação; 3º, que conduzir colonos, ou passageiros de qualquer especie, com que tiver entrado, e sua bagagem.
§ 2º - O de quaesquer generos, ou mercadorias em circumstancias extraordinarias: 1º, de fome, ou peste; 2º, de huma povoação do interior precisar de promptos soccorros; 3º, de guerra interna, ou externa; 4º, de vexames e prejuizos causados á navegação e commercio nacional por cruzeiros, ou forças estrangeiras, embora não haja declaração de guerra, nos termos do art. 43 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851; 5º, nos casos do art. 1º, § 1º, art. 2º, § 1º e art. 7º do Decreto nº 2.485 de 28 de Setembro de 1859, até o ultimo dia do anno de 1863, a respeito das mercadorias constantes das tabellas n os 10 e 11.
§ 3º - O de bagagem dos passageiros da propria embarcação estrangeira que os conduzir.
§ 4º - Para o transporte em embarcações estrangeiras, de generos e mercadorias nos casos do § 2º, n os 1 e 5 he mister expressa licença, ou ordem do Ministro da Fazenda, ou do Presidente da respectiva Província: e nos casos dos n os 2 e 3 do mesmo paragrapho, licença ou ordem geral, ou especial do mesmo Ministro.
§ 5º - Os Presidentes de Provincias darão conta ao Ministro da Fazenda das licenças que em taes casos concederem.