Decreto 2.647/1860 - Artigo 582

Art. 582. Feito o exame a que se refere o artigo antecedente, os Empregados a quem as notas forem distribuidas procederão, cada hum de per si, ao calculo de cada addição da nota; e, ultimado este serviço, communicarão entre si o resultado do mesmo calculo, e estando certo lançará logo cada hum delles na via da nota que tiver servido de base ao seu trabalho a verba da conferencia, na qual declarará em resumo a importancia total de cada taxa, multa, e armazenagem, trocando-as depois para que a nota da revisão seja posta na 1ª via por aquelle que examinou a 2ª, e vice-versa. O mesmo se procederá com a terceira via da nota.

§ 1º - As verbas do calculo serão datadas e assignadas por ambos os calculistas.

§ 2º - Se acharem os referidos Empregados duvida, omissão, falta, ou suspeita de fraude pararão com os trabalhos do calculo e darão logo parte ao Chefe da Secção, para providenciar.

§ 3º - Nos lugares em que o pessoal fôr diminuto, o calculo feito por hum Empregado será revisto pelo Ajudante do Inspector, ou por qualquer Empregado idoneo, que lançará a nota de revisão.

§ 4º - Se depois de feito o calculo as partes demorarem o pagamento dos direitos se fará nota supplementar do que dever de armazenagem accrescida, ou multa que tiver sido imposta. O mesmo se praticará nos casos de differenças verificadas depois de feito o calculo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 582

Art. 582. Feito o exame a que se refere o artigo antecedente, os Empregados a quem as notas forem distribuidas procederão, cada hum de per si, ao calculo de cada addição da nota; e, ultimado este serviço, communicarão entre si o resultado do mesmo calculo, e estando certo lançará logo cada hum delles na via da nota que tiver servido de base ao seu trabalho a verba da conferencia, na qual declarará em resumo a importancia total de cada taxa, multa, e armazenagem, trocando-as depois para que a nota da revisão seja posta na 1ª via por aquelle que examinou a 2ª, e vice-versa. O mesmo se procederá com a terceira via da nota.

§ 1º - As verbas do calculo serão datadas e assignadas por ambos os calculistas.

§ 2º - Se acharem os referidos Empregados duvida, omissão, falta, ou suspeita de fraude pararão com os trabalhos do calculo e darão logo parte ao Chefe da Secção, para providenciar.

§ 3º - Nos lugares em que o pessoal fôr diminuto, o calculo feito por hum Empregado será revisto pelo Ajudante do Inspector, ou por qualquer Empregado idoneo, que lançará a nota de revisão.

§ 4º - Se depois de feito o calculo as partes demorarem o pagamento dos direitos se fará nota supplementar do que dever de armazenagem accrescida, ou multa que tiver sido imposta. O mesmo se praticará nos casos de differenças verificadas depois de feito o calculo.