CAPÍTULO 11º
DAS EMBARCAÇÕES EM CARGA
DAS EMBARCAÇÕES EM CARGA
Art. 481. Finda a descarga de hum navio, e logo depois da visita de que trata o art. 457, e de verificada a sua passagem para o ancoradouro da carga, ou para o caes, ou ponte que lhe fôr designada, poderá ter começo o serviço do recebimento dos generos, e mercadorias de exportação, ou reexportação, salva todavia a disposição do art. 381.