Decreto 2.647/1860 - Artigo 384

Art. 384. Nenhum navio mercante poderá sahir do porto antes do nascimento do sol, ou depois de sua entrada.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 384

Art. 384. Nenhum navio mercante poderá sahir do porto antes do nascimento do sol, ou depois de sua entrada.