SECÇÃO 2ª
Do Ajudante do Inspector
Do Ajudante do Inspector
Art. 129. Ao Ajudante do Inspector, além das attribuições que exercer como Chefe da Secção do expediente e do archivo, compete:
§ 1º - Substituir o Inspector em todos os casos de impedimento repentino, ou ausencia temporaria, ou momentanea, na fórma do art. 88, § 1º
§ 2º - Inspeccionar e fiscalisar, sob as immediatas ordens do Inspector, todo o expediente, escripturação, e serviço da Repartição, e assistir, quando fôr conveniente, a quaesquer actos, e processos da descarga, exames, vistorias, peso, medição, despacho, conferencias, embarque, e sahida das mercadorias.
§ 3º - Desempenhar todo e qualquer serviço, que por delegação lhe fôr incumbido pelo seu Chefe.
§ 4º - Promover e activar a conferencia dos manifestos pelos Escripturarios, e fiscalisar o seu trabalho, ou exame, de modo que se faça em boa e devida fórma, e com a maior celeridade possivel.
§ 5º - Fazer a escala do serviço dos Officiaes de Descarga.
§ 6º - Representar, ou propôr ao Inspector o que lhe parecer acertado para o bom andamento dos negocios concernentes á Alfandega, sua escripturação e serviço.
§ 7º - Assignar, depois de subscriptas pelo Chefe da respectiva Secção, ou pelo Official que servir de Archivista, as certidões que forem pedidas sobre o que não offerecer inconveniente.
§ 8º - Activar os trabalhos das Secções, e o serviço das descargas e das conferencias.
§ 9º - Promover a execução das Leis, Regulamentos, Instrucções, e Ordens da Autoridade Fiscal competente.
§ 10 - Advertir aos Empregados de suas faltas, e dar conta dellas ao Inspector.