SECÇÃO 2ª
Da Directoria Geral das Rendas Publicas
Da Directoria Geral das Rendas Publicas
Art. 6º. A' Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional compete:
§ 1º - A direcção, inspecção e fiscalisação, sob as immediatas Ordens do Ministro da Fazenda, de todos os negocios relativos ao regimen e serviço interno e externo das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
§ 2º - O exame de todas as reclamações, queixas, denuncias e requerimentos que contiverem materia, ou forem relativos ao regimen, ou serviço interno e externo das Alfandegas, e das Mesas de Rendas, ou ao seu pessoal; sujeitando-as, com o respectivo relatorio e seu parecer, depois das diligencias e informações que julgar convenientes, e de ouvido o Procurador Fiscal do Thesouro, quando exigir exame de direito, á decisão do Ministro da Fazenda, em Tribunal ou fóra delle, conforme a natureza do assumpto, nos termos dos arts. 1º e 5º do Decreto de 29 de Janeiro de 1859.
§ 3º - O exame e preparo dos recursos, processos e quaesquer outros papeis que pertenção ao Contencioso Administrativo, e sua apresentação, depois de ouvido o Procurador Fiscal, ao Ministro da Fazenda, em Tribunal do Thesouro, ou ao mesmo Tribunal, conforme as regras de competencia dos arts.1º e 3º.
§ 4º - A investigação do procedimento civil e moral de todo o pessoal das Alfandegas, e Mesas de Rendas; dando ao Ministro da Fazenda semestralmente as necessarias informações sobre este assumpto, e propondo por essa occasião o que julgar conveniente ao serviço publico.
§ 5º - Inspeccionar as Alfandegas, Mesas de Rendas, e Estações a estas subordinadas, existentes no Municipio da Côrte, e capital da Provincia do Rio de Janeiro; e, precedendo Ordem do Ministro da Fazenda, quaesquer outras existentes nas Provincias.
§ 6º - Representar, sobre tudo que fôr concernente á boa direcção, do serviço e fiscalização dos direitos; propondo quaesquer providencias, cuja adopção exigir o bem do Commercio o industria Nacional.
§ 7º - Representar ou informar sobre a necessidade da creação ou extincção de Alfandegas, de Mesas de Rendas, e de portos alfandegados, ou habilitados.
§ 8º - Participar e expôr quanto ocorrer sobre a intelligencia e boa execução das Leis e Regulamentos Fiscaes; indicando o que parecer conveniente adoptar-se, não só neste assumpto, como nos casos omissos, ou imprevistos.
§ 9º - Apresentar nas épocas competentes o orçamento da Repartição e das que lhe forem subordinadas.
§ 10 - Promover a execução das Ordens e Instrucções que receber do Governo, velar sobre seu fiel cumprimento e boa execução, expedindo para este fim as ordens e instrucções convenientes aos Chefes das respectivas Repartições, e explicando, sendo necessario, o seu fim, e o modo pratico de sua execução.
§ 11 - Ordenar por intermedio das Thesourarias das Provincias os exames e inqueritos que julgar necessarios em quaesquer Repartições subalternas.
§ 12 - Fiscalisar: 1º, o emprego dos dinheiros publicos a cargo das Repartições subalternas, promovendo o seu aproveitamento; 2º, todos os objectos de contrabando e descaminho, propondo os meios que julgar necessarios para que estes se previnão, ou reprimão.
§ 13 - Tomar conhecimento do estado dos cofres das Repartições subalternas, cujos balanços lhe serão remettidos pelas respectivas Thesourarias, e outras Repartições, no principio de cada mez; e á vista delles organisar hum quadro da renda arrecadada pelas Alfandegas para ser presente ao Ministro da Fazenda.
§ 14 - Dirigir a escripturação desses rendimentos nos livros para semelhante fim destinados, com as distincções necessarias do producto de cada imposto, ou artigo da receita publica.
§ 15 - Participar ao Ministro da Fazenda as vagas que se forem dando, e informar sobre o preenchimento das mesmas.
§ 16 - Promover e activar os trabalhos da estatistica de importação, exportação, reexportação, transito e navegação do Imperio, propondo ao Ministro da Fazenda os modelos de mappas que forem mais apropriados e completos; e faze-los executar em todas as Repartições Fiscaes sob sua direcção e inspecção.
§ 17 - Reunir annualmente em mappa geral os parciaes dos generos importados e exportados, conforme os modelos que mandar organisar o Ministro da Fazenda; offerecendo sobre elles todas as observações, que se possão deduzir a favor dos interesses do Estado, do Commercio, e da Industria Nacional, ao mesmo Ministro, e communicando aos Inspectores toda e qualquer alteração que deva seguir-se em virtude da resolução que essas observações merecerem.
§ 18 - Fiscalisar finalmente tudo quanto respeita á arrecadação e contabilidade das Alfandegas, e Mesas de Rendas.