CAPÍTULO 10
DOS EMOLUMENTOS
DOS EMOLUMENTOS
Art. 682. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas se observará, na parte que fôr applicavel, a Tabella dos emolumentos que reger na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em todos os actos, termos, contractos, titulos, certidões, e mais papeis que se processarem ou expedirem pelas differentes Secções e mais Estações Fiscaes que lhes pertencerem ou forem subordinadas.
§ 1º - Do feitio de cada titulo de Despachante, Ajudante de Despachante, e de Caixeiro Despachante levar-se-ha unicamente 4$000 rs.
§ 2º - Quando as partes pedirem certidão que se tenha de extrahir, ou para a qual se tenha de consultar mais de hum livro ou documento, levar-se-ha busca por todos os livros ou documentos distinctos, embora a certidão haja sido pedida no mesmo requerimento.
§ 3º - Não se passará certidão em requerimento que não esteja datado e assignado pela parte; e quando esta, depois de passada aquella, recusar paga-la, serão remettidos, tanto a certidão como o requerimento que a pedira, á Directoria do Contencioso na Corte, e ás Thesourarias nas Provincias, para por intermedio do Juizo dos Feitos da Fazenda cobra-la executivamente.