Decreto 2.647/1860 - Artigo 225

Art. 225. Nenhuma pessoa poderá, sob qualquer pretexto, ter entrada nos entrepostos sem licença do Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, a qual póde ser geral e sem limitação de vezes, ou especial para algumas vezes, em cada mez, ou para huma só vez, ou para certo dia, ou hora, ás seguintes classes de pessoas: 1º, Assignantes da Alfandega; 2º, donos, ou consignatarios de mercadorias em deposito, e seus caixeiros competentemente habilitados na fórma do Cap. 7º do Tit. 5º; 3º, Corretores, e Despachantes; 4º, compradores; 5º, Capitães dos navios que nelles tiverem depositado parte, ou todo o seu carregamento; 6º, em geral pessoas que inspirem confiança, para simples visita.

Parágrafo único. Exceptuão-se desta prohibição: 1º, os Empregados das Alfandegas, e Autoridades Judiciarias, ou Administrativas, quando forem em serviço de seus empregos, ou cargos, prevenido o respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas; 2º, os individuos empregados no serviço do entreposto, nas horas competentes, ou em que deva ter lugar o mesmo serviço.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 225

Art. 225. Nenhuma pessoa poderá, sob qualquer pretexto, ter entrada nos entrepostos sem licença do Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, a qual póde ser geral e sem limitação de vezes, ou especial para algumas vezes, em cada mez, ou para huma só vez, ou para certo dia, ou hora, ás seguintes classes de pessoas: 1º, Assignantes da Alfandega; 2º, donos, ou consignatarios de mercadorias em deposito, e seus caixeiros competentemente habilitados na fórma do Cap. 7º do Tit. 5º; 3º, Corretores, e Despachantes; 4º, compradores; 5º, Capitães dos navios que nelles tiverem depositado parte, ou todo o seu carregamento; 6º, em geral pessoas que inspirem confiança, para simples visita.

Parágrafo único. Exceptuão-se desta prohibição: 1º, os Empregados das Alfandegas, e Autoridades Judiciarias, ou Administrativas, quando forem em serviço de seus empregos, ou cargos, prevenido o respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas; 2º, os individuos empregados no serviço do entreposto, nas horas competentes, ou em que deva ter lugar o mesmo serviço.