Art. 758. Na distribuição do producto das multas, que, na fórma do art. 120 e mais disposições do presente Regulamento, competirem aos Empregados, Guardas, e força maritima, observar-se-ha a disposição do artigo antecedente.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 758
Art. 758. Na distribuição do producto das multas, que, na fórma do art. 120 e mais disposições do presente Regulamento, competirem aos Empregados, Guardas, e força maritima, observar-se-ha a disposição do artigo antecedente.