Decreto 2.647/1860 - Artigo 742

TÍTULO VIII
Do processo administrativo por contrabando, ou descaminho de direitos, apprehensão e infracção dos Regulamentos Fiscaes

CAPÍTULO 1º
DA COMPETENCIA DOS INSPECTORES DAS ALFANDEGAS E ADMINISTRADORES DAS MESAS DE RENDAS NOS CASOS DE CONTRABANDO, DESCAMINHO DE DIREITOS E APPREHENSÕES


Art. 742. Os Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas são competentes:

§ 1º - Para imposição de multas por contravenção dos Regulamentos e Leis por que se regulão as Alfandegas, e Mesas de Rendas.

§ 2º - Para a instrucção e julgamento dos processos de apprehensão das mercadorias, generos e objectos apprehendidos em flagrante, e das embarcações, vehiculos e animaes que os conduzirem.

§ 3º - Reputar-se-ha apprehensão em flagrante: 1º a que fôr feita em acto de descarga, desembarque, ou embarque, em qualquer ponto do litoral, e margens de seus rios e aguas internas do lmperio, ou na occasião, e durante o seu trajecto e transporte, ou passagem por agua, ou pelas suas fronteiras terrestres, ou dentro dos depositos, docas, ancoradouros e lugares sujeitos á fiscalisação das Alfandegas, e Mesas de Rendas, ou em acto successivo e continuo ao seu embarque, desembarque, passagem em virtude de perseguição dos Empregados Fiscaes, ou de força publica de qualquer ordem e natureza, ou de clamor publico; 2º, a de mercadorias extraviadas, ou desencaminhadas, que forem abandonadas em qualquer ponto pelos seus conductores no acto de serem perseguidos; 3º, a de mercadorias, generos, e objectos apprehendidos nos mares, ancoradouros, rios, e aguas interiores, ou dentro da zona fiscal, subtrahidos a direitos, ou em contravenção da Legislação em vigor; e das embarcações que as receberem, conduzirem, ou descarregarem; 4º, a de embarcações que forem encontradas em contravenção ás disposições do Capitulo 1º do Titulo 4º deste Regulamento, e do de nº 2.486. de 29 de Setembro de 1859; 5º, a de mercadorias, generos, e objectos não manifestados, quando forem apprehendidos em busca dada nas embarcações sujeitas á fiscalisação; 6º, a de mercadorias apprehendidas nos edificios, armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, na fórma e pelo modo indicado no presente Regulamento; 7º, a de mercadorias e generos que forem encontrados nos ancoradouros e lugares sujeitos á fiscalisação, sem guia, ou despacho, ou que forem embarcadas, ou descarregadas sem licença, ou ordem da competente Repartição, na fórma do presente Regulamento; 8º, a de generos, mercadorias, e objectos que forem subtrahidos dos depositos, e armazens sujeitos á jurisdicção e fiscalisação das Alfandegas, ou Mesas de Rendas; 9º, a de generos e mercadorias, que tendo entrado pelas fronteiras terrestres para dentro do Imperio, forem encontrados occultos no seu território, ou em caminhos, desvios escuros e não frequentados, e dos vehiculos e animaes que os conduzirem, na conformidade do art. 27 do citado Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859; 10º, a que se verificar nos casos previstos pelo Regulamento que acompanhou o Decreto nº 2.169 do 1º de Maio de 1858; 11º, a de embarcações por sonegação dos Impostos de que trata o Capitulo 9º do Titulo 5º.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 742

TÍTULO VIII
Do processo administrativo por contrabando, ou descaminho de direitos, apprehensão e infracção dos Regulamentos Fiscaes

CAPÍTULO 1º
DA COMPETENCIA DOS INSPECTORES DAS ALFANDEGAS E ADMINISTRADORES DAS MESAS DE RENDAS NOS CASOS DE CONTRABANDO, DESCAMINHO DE DIREITOS E APPREHENSÕES


Art. 742. Os Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas são competentes:

§ 1º - Para imposição de multas por contravenção dos Regulamentos e Leis por que se regulão as Alfandegas, e Mesas de Rendas.

§ 2º - Para a instrucção e julgamento dos processos de apprehensão das mercadorias, generos e objectos apprehendidos em flagrante, e das embarcações, vehiculos e animaes que os conduzirem.

§ 3º - Reputar-se-ha apprehensão em flagrante: 1º a que fôr feita em acto de descarga, desembarque, ou embarque, em qualquer ponto do litoral, e margens de seus rios e aguas internas do lmperio, ou na occasião, e durante o seu trajecto e transporte, ou passagem por agua, ou pelas suas fronteiras terrestres, ou dentro dos depositos, docas, ancoradouros e lugares sujeitos á fiscalisação das Alfandegas, e Mesas de Rendas, ou em acto successivo e continuo ao seu embarque, desembarque, passagem em virtude de perseguição dos Empregados Fiscaes, ou de força publica de qualquer ordem e natureza, ou de clamor publico; 2º, a de mercadorias extraviadas, ou desencaminhadas, que forem abandonadas em qualquer ponto pelos seus conductores no acto de serem perseguidos; 3º, a de mercadorias, generos, e objectos apprehendidos nos mares, ancoradouros, rios, e aguas interiores, ou dentro da zona fiscal, subtrahidos a direitos, ou em contravenção da Legislação em vigor; e das embarcações que as receberem, conduzirem, ou descarregarem; 4º, a de embarcações que forem encontradas em contravenção ás disposições do Capitulo 1º do Titulo 4º deste Regulamento, e do de nº 2.486. de 29 de Setembro de 1859; 5º, a de mercadorias, generos, e objectos não manifestados, quando forem apprehendidos em busca dada nas embarcações sujeitas á fiscalisação; 6º, a de mercadorias apprehendidas nos edificios, armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, na fórma e pelo modo indicado no presente Regulamento; 7º, a de mercadorias e generos que forem encontrados nos ancoradouros e lugares sujeitos á fiscalisação, sem guia, ou despacho, ou que forem embarcadas, ou descarregadas sem licença, ou ordem da competente Repartição, na fórma do presente Regulamento; 8º, a de generos, mercadorias, e objectos que forem subtrahidos dos depositos, e armazens sujeitos á jurisdicção e fiscalisação das Alfandegas, ou Mesas de Rendas; 9º, a de generos e mercadorias, que tendo entrado pelas fronteiras terrestres para dentro do Imperio, forem encontrados occultos no seu território, ou em caminhos, desvios escuros e não frequentados, e dos vehiculos e animaes que os conduzirem, na conformidade do art. 27 do citado Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859; 10º, a que se verificar nos casos previstos pelo Regulamento que acompanhou o Decreto nº 2.169 do 1º de Maio de 1858; 11º, a de embarcações por sonegação dos Impostos de que trata o Capitulo 9º do Titulo 5º.