Decreto 2.647/1860 - Artigo 563

Art. 563. O despacho das mercadorias recolhidas aos armazens da Alfandega da Cidade do Rio Grande do Sul, situados na Villa de S. José do Norte, poderá ser feito, ou na referida Alfandega, sendo para esse fim previamente removidas, ou nos proprios armazens em que estiverem depositadas, na fórma do art. 29 do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 563

Art. 563. O despacho das mercadorias recolhidas aos armazens da Alfandega da Cidade do Rio Grande do Sul, situados na Villa de S. José do Norte, poderá ser feito, ou na referida Alfandega, sendo para esse fim previamente removidas, ou nos proprios armazens em que estiverem depositadas, na fórma do art. 29 do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.