Decreto 2.647/1860 - Artigo 82

Art. 82. A inscripção do Empregado no concurso a que tiver direito, na fórma do art. 68, para preenchimento dos lugares da classe superior he obrigatoria, excepto: 1º, em caso de molestia reconhecida, e provada a juizo do Ministro da Fazenda; 2º, a respeito dos Empregados a que se refere o § 2º do art. 68; 3º, a respeito dos actuaes Amanuenses, Escripturarios, Ajudantes dos Conferentes, Ajudantes do Escrivão da Descarga, e dos que forem providos em virtude do art. 84, os quaes todavia, salvo o previsto no mesmo art. 84, não poderão ser promovidos a emprego de classe superior sem que se habilitem na fórma dos artigos antecedentes.

Parágrafo único. A falta de inscripção, o abandono, ausencia, ou fuga depois da inscripção, ou a reprovação em dous concursos, importará necessariamente demissão.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 82

Art. 82. A inscripção do Empregado no concurso a que tiver direito, na fórma do art. 68, para preenchimento dos lugares da classe superior he obrigatoria, excepto: 1º, em caso de molestia reconhecida, e provada a juizo do Ministro da Fazenda; 2º, a respeito dos Empregados a que se refere o § 2º do art. 68; 3º, a respeito dos actuaes Amanuenses, Escripturarios, Ajudantes dos Conferentes, Ajudantes do Escrivão da Descarga, e dos que forem providos em virtude do art. 84, os quaes todavia, salvo o previsto no mesmo art. 84, não poderão ser promovidos a emprego de classe superior sem que se habilitem na fórma dos artigos antecedentes.

Parágrafo único. A falta de inscripção, o abandono, ausencia, ou fuga depois da inscripção, ou a reprovação em dous concursos, importará necessariamente demissão.