Art. 167. A disposição do art. 166 não limita nem extingue a autorisação conferida ao Governo pelo art.29 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e arts. 29 e 46 da Lei nº 514, de 28 Outubro de 1848, e prorogada pelas Leis do Orçamento posteriores, e Lei nº 1.041 de 14 de Setembro de 1859, em quanto o mesmo Governo não usar definitivamente dessa faculdade, ou pelo Poder competente o contrario não fôr determinado.