Decreto 2.647/1860 - Artigo 269

Art. 269. O balanço dos entrepostos terá lugar ao menos huma vez por anno; excepto o dos que forem destinados aos liquidos sujeitos a direitos, o qual terá lugar no fim de cada semestre.

Nas referidas épocas, o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas nomeará para esse fim dous, ou mais Empregados idoneos, dando-lhes as instrucções que forem necessarias para o desempenho de sua commissão.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 269

Art. 269. O balanço dos entrepostos terá lugar ao menos huma vez por anno; excepto o dos que forem destinados aos liquidos sujeitos a direitos, o qual terá lugar no fim de cada semestre.

Nas referidas épocas, o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas nomeará para esse fim dous, ou mais Empregados idoneos, dando-lhes as instrucções que forem necessarias para o desempenho de sua commissão.