Decreto 2.647/1860 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Tribunal do Thesouro Nacional, como corpo meramente consultivo, a respeito dos negocios concernentes ás Alfandegas e Mesas de Rendas, incumbe emittir o seu parecer, quando o Ministro da Fazenda o exigir, devendo porém ser ouvido necessariamente:

§ 1º - Sobre as questões de competencia que se moverem entre os Empregados das Repartições de Fazenda.

§ 2º - Sobre os recursos interpostos das decisões das Autoridades administrativas e Chefes das Repartições Fiscaes, que não competirem ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.

§ 3º - Sobre o estabelecimento de regras para o arbitramento das fianças.

§ 4º - Sobre a imposição de multas ou penas corporaes, nos casos em que as Leis conferirem esta attribuição ao Ministro da Fazenda.

§ 5º - Sobre o que fôr relativo a ordenados e vencimentos dos Empregados, suas aposentadorias e remuneração de serviços, e sobre os contractos com a Fazenda Publica.

§ 6º - Sobre a quantidade de mercadorias e objectos que houverem de ser despachados livres de direitos para quaesquer pessoas singulares ou collectivas, que gozarem de tal isenção, excepto os Membros do Corpo Diplomatico.

§ 7º - Sobre as condições que convier estabelecer para os contractos com a Fazenda Publica, e conclusão dos que se celebrarem, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro; e sobre a approvação dos que forem celebrados nas Provincias.

§ 8º - Sobre a decisão de quaesquer duvidas, que possão occorrer na intelligencia e execução das Leis, Regulamentos, e Instrucções concernentes á Administração das Alfandegas, e Mesas de Rendas.

§ 9º - Sobre as Instrucções que fôr conveniente expedir para a boa intelligencia e execução das Leis e Regulamentos, e para extirpar os abusos que se tenhão introduzido no regimen das Alfandegas, e Mesas de Rendas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Tribunal do Thesouro Nacional, como corpo meramente consultivo, a respeito dos negocios concernentes ás Alfandegas e Mesas de Rendas, incumbe emittir o seu parecer, quando o Ministro da Fazenda o exigir, devendo porém ser ouvido necessariamente:

§ 1º - Sobre as questões de competencia que se moverem entre os Empregados das Repartições de Fazenda.

§ 2º - Sobre os recursos interpostos das decisões das Autoridades administrativas e Chefes das Repartições Fiscaes, que não competirem ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.

§ 3º - Sobre o estabelecimento de regras para o arbitramento das fianças.

§ 4º - Sobre a imposição de multas ou penas corporaes, nos casos em que as Leis conferirem esta attribuição ao Ministro da Fazenda.

§ 5º - Sobre o que fôr relativo a ordenados e vencimentos dos Empregados, suas aposentadorias e remuneração de serviços, e sobre os contractos com a Fazenda Publica.

§ 6º - Sobre a quantidade de mercadorias e objectos que houverem de ser despachados livres de direitos para quaesquer pessoas singulares ou collectivas, que gozarem de tal isenção, excepto os Membros do Corpo Diplomatico.

§ 7º - Sobre as condições que convier estabelecer para os contractos com a Fazenda Publica, e conclusão dos que se celebrarem, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro; e sobre a approvação dos que forem celebrados nas Provincias.

§ 8º - Sobre a decisão de quaesquer duvidas, que possão occorrer na intelligencia e execução das Leis, Regulamentos, e Instrucções concernentes á Administração das Alfandegas, e Mesas de Rendas.

§ 9º - Sobre as Instrucções que fôr conveniente expedir para a boa intelligencia e execução das Leis e Regulamentos, e para extirpar os abusos que se tenhão introduzido no regimen das Alfandegas, e Mesas de Rendas.