Art. 728. Os barqueiros e conductores que forem obrigados a interromper o transporte por sinistro, ou outro accidente deverão immediatamente fazer as declarações precisas perante a Autoridade, Empregado, ou Agente que mais proximo residir do lugar onde se depositar o genero, para que o prazo indicado nas guias seja prorogado pelo tempo da interrupção, o qual será certificado nas mesmas declarações pelas referidas Autoridades, Empregados, ou Agentes.