Decreto 2.647/1860 - Artigo 355

Art. 355. Cada hum dos ancoradouros será guardado por hum, ou mais Posto, ou Registros, que terão bandeira azul em quadro, com huma grande estrella de panno de côr branca no centro, cujos raios tocarão nos lados do quadrado, e estará içada no lugar mais elevado, para serem reconhecidos e respeitados pelos barcos mercantes. Nestes Postos ou Registros haverá os escaleres necessarios para a ronda e policia dos ancoradouros.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 355

Art. 355. Cada hum dos ancoradouros será guardado por hum, ou mais Posto, ou Registros, que terão bandeira azul em quadro, com huma grande estrella de panno de côr branca no centro, cujos raios tocarão nos lados do quadrado, e estará içada no lugar mais elevado, para serem reconhecidos e respeitados pelos barcos mercantes. Nestes Postos ou Registros haverá os escaleres necessarios para a ronda e policia dos ancoradouros.