Decreto 2.647/1860 - Artigo 358

Art. 358. A principal obrigação dos Commandantes dos referidos Postos e Registros é evitar todo e qualquer extravio do direitos e renda nacionaes, e por isso deverá:

1º Vigiar escrupulosamente de dia e de noite, e rondar o ancoradouro nos escaleres, ou botes para que não desembarque volume algum sem ordem por escripto do respectivo Inspector, ou Administrador, ou embarque sem despacho, ou guia da competente Repartição; apprehendendo os que forem encontrados sem Ordem ou despacho, e os desembarcados sem hum Official, ou Guarda que os acompanhe, e remettendo-os com os extraviadores ao Chefe da competente Repartição, acompanhados de parte por escripto, em que declare o escaler, os nomes dos apprehensores, e dos extraviadores, as mercadorias apprehendidas, a hora, e mais circumstancias da apprehensão.

2º Cuidar em que as embarcações mercantes tomem os seus ancoradouros, e nelles se conservem dentro dos respectivos limites.

3º Não consentir, sem licença do Chefe da Repartição, communicação alguma entre as embarcações em quarentena, em franquia, ou descarga, ou sujeitas á fiscalisação, podendo chamar á falla, mandar arribar, e perseguir os escaleres, lanchas, ou barcos quaesquer que passarem pelos ancoradouros, e que se lhes fizerem suspeitos, ou que os barcos de descarga atraquem, sem licença, a outros barcos.

4º Participar promptamente ao Guarda-Mór, ou ao Chefe da Repartição tudo o que occorrer de extraordinario nos ancoradouros, e cumprir pontualmente as ordens de ambos; requerer as providencias tendentes á boa ordem do serviço, e dar todo o auxilio aos Empregados Fiscaes, ou Autoridades que lhe requisitarem.

5º Fiscalisar a execução dos Regulamentos dos portos, e ancoradouros, procedendo na fórma por elles regulada contra os seus infractores, e dando parte á Autoridade competente para providenciar o que fôr conveniente.

6º Empregar a força á sua disposição para conseguir a plena execução dos Regulamentos dos portos, e dos ancoradouros, havendo-se todavia, no caso de evidente necessidade de seu emprego, com circumspecção e prudencia; e, no caso de ser accommettida a barca, escaleres de ronda, e ancoradouro por força maior, pedir auxilio ás fortalezas, e barcos de guerra nacionaes.

Parágrafo único. O Commandante do Registro ou Posto de entrada terá hum livro em que registrará as embarcações que entrarem, ou sahirem, na fórma do modelo que lhe for fornecido e observará as disposições do presente Capitulo relativas ás visitas dos navios entrados.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 358

Art. 358. A principal obrigação dos Commandantes dos referidos Postos e Registros é evitar todo e qualquer extravio do direitos e renda nacionaes, e por isso deverá:

1º Vigiar escrupulosamente de dia e de noite, e rondar o ancoradouro nos escaleres, ou botes para que não desembarque volume algum sem ordem por escripto do respectivo Inspector, ou Administrador, ou embarque sem despacho, ou guia da competente Repartição; apprehendendo os que forem encontrados sem Ordem ou despacho, e os desembarcados sem hum Official, ou Guarda que os acompanhe, e remettendo-os com os extraviadores ao Chefe da competente Repartição, acompanhados de parte por escripto, em que declare o escaler, os nomes dos apprehensores, e dos extraviadores, as mercadorias apprehendidas, a hora, e mais circumstancias da apprehensão.

2º Cuidar em que as embarcações mercantes tomem os seus ancoradouros, e nelles se conservem dentro dos respectivos limites.

3º Não consentir, sem licença do Chefe da Repartição, communicação alguma entre as embarcações em quarentena, em franquia, ou descarga, ou sujeitas á fiscalisação, podendo chamar á falla, mandar arribar, e perseguir os escaleres, lanchas, ou barcos quaesquer que passarem pelos ancoradouros, e que se lhes fizerem suspeitos, ou que os barcos de descarga atraquem, sem licença, a outros barcos.

4º Participar promptamente ao Guarda-Mór, ou ao Chefe da Repartição tudo o que occorrer de extraordinario nos ancoradouros, e cumprir pontualmente as ordens de ambos; requerer as providencias tendentes á boa ordem do serviço, e dar todo o auxilio aos Empregados Fiscaes, ou Autoridades que lhe requisitarem.

5º Fiscalisar a execução dos Regulamentos dos portos, e ancoradouros, procedendo na fórma por elles regulada contra os seus infractores, e dando parte á Autoridade competente para providenciar o que fôr conveniente.

6º Empregar a força á sua disposição para conseguir a plena execução dos Regulamentos dos portos, e dos ancoradouros, havendo-se todavia, no caso de evidente necessidade de seu emprego, com circumspecção e prudencia; e, no caso de ser accommettida a barca, escaleres de ronda, e ancoradouro por força maior, pedir auxilio ás fortalezas, e barcos de guerra nacionaes.

Parágrafo único. O Commandante do Registro ou Posto de entrada terá hum livro em que registrará as embarcações que entrarem, ou sahirem, na fórma do modelo que lhe for fornecido e observará as disposições do presente Capitulo relativas ás visitas dos navios entrados.