Decreto 2.647/1860 - Artigo 263

Art. 263. Os titulos ou bilhetes de deposito não serão passados sem que o dono, ou o depositante da mercadoria tenha provado:

1º Que he Assignante da Alfandega.

2º Que se acha na livre posse e administração de seus bens, e que não está fallido.

3º Que a mercadoria he do seu livre dominio, para o que exhibirá conhecimento de carga, ou qualquer outro titulo, ou documento que prove a propriedade.

4º Qual o valor da mercadoria, á vista da factura.

5º Que o frete se acha pago, ou não he devido.

§ 1º - Os conhecimentos de carga, facturas, e outros documentos de que trata o nº 3º deste artigo, ficarão depositados na Alfandega em cofre especial, sob hum rotulo com declaração do numero do titulo, do livro de talão, e da folha respectiva, até serem resgatados pelo titulo ou bilhete na occasião da entrega da mercadoria.

§ 2º - Não se entregará o titulo, ou bilhete de deposito, ao fallido, ou á pessoa que por qualquer motivo legal fôr privada da livre administração de seus bens; e em qualquer destas hypotheses será passado ao Administrador da massa fallida, ou com autorisação do Juizo competente, ao Curador da pessoa e bens do depositante, ou á pessoa que legitimamente o representar.

§ 3º - Os depositantes passarão recibo do titulo no talão respectivo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 263

Art. 263. Os titulos ou bilhetes de deposito não serão passados sem que o dono, ou o depositante da mercadoria tenha provado:

1º Que he Assignante da Alfandega.

2º Que se acha na livre posse e administração de seus bens, e que não está fallido.

3º Que a mercadoria he do seu livre dominio, para o que exhibirá conhecimento de carga, ou qualquer outro titulo, ou documento que prove a propriedade.

4º Qual o valor da mercadoria, á vista da factura.

5º Que o frete se acha pago, ou não he devido.

§ 1º - Os conhecimentos de carga, facturas, e outros documentos de que trata o nº 3º deste artigo, ficarão depositados na Alfandega em cofre especial, sob hum rotulo com declaração do numero do titulo, do livro de talão, e da folha respectiva, até serem resgatados pelo titulo ou bilhete na occasião da entrega da mercadoria.

§ 2º - Não se entregará o titulo, ou bilhete de deposito, ao fallido, ou á pessoa que por qualquer motivo legal fôr privada da livre administração de seus bens; e em qualquer destas hypotheses será passado ao Administrador da massa fallida, ou com autorisação do Juizo competente, ao Curador da pessoa e bens do depositante, ou á pessoa que legitimamente o representar.

§ 3º - Os depositantes passarão recibo do titulo no talão respectivo.