Decreto 2.647/1860 - Artigo 700

Art. 700. O barco de cabotagem sahido da Capital do Imperio com despacho para algum outro porto do Municipio da Côrte, ou da Provincia do Rio de Janeiro, que dirigir-se a outro destino, será obrigado a restituir no porto em que der entrada a differença do que deveria pagar se despachasse para fóra da Provincia, e a Alfandega que a arrecadar a remetterá á da Côrte.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 700

Art. 700. O barco de cabotagem sahido da Capital do Imperio com despacho para algum outro porto do Municipio da Côrte, ou da Provincia do Rio de Janeiro, que dirigir-se a outro destino, será obrigado a restituir no porto em que der entrada a differença do que deveria pagar se despachasse para fóra da Provincia, e a Alfandega que a arrecadar a remetterá á da Côrte.