Art. 22. Nenhum individuo, de qualquer classe ou condição que seja poderá ser admittido, ou tolerado, ainda que provisoriamente, no exercicio das funcções de qualquer lugar da Alfandega, se não fôr legitimamente provido na fórma do Cap. 4º do Tit. 1º do presente Regulamento.
§ 1º - No caso de grande affluencia de trabalho, os Inspectores das Thesourarias nas Provincias, sobre proposta dos Chefes das Repartições Fiscaes, e precedendo approvação dos Presidentes, poderão admittir supranumerarios nas classes de Officiaes de Descarga, e Praticantes, ou mandar coadjuvar o serviço com Empregados de outras Repartições; devendo os mesmos Presidentes submetter immediatamente esta providencia ao conhecimento do Ministro da Fazenda.
§ 2º - Na Alfandega e Mesas de Rendas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro compete ao Ministro da Fazenda providenciar como julgar mais conveniente nos casos de que trata o § antecedente.
§ 3º - Os supranumerarios a que se referem os §§ 1º e 2º deverão, pelo menos, ter as habilitações necessarias para o desempenho do serviço a que forem applicados.
§ 1º - No caso de grande affluencia de trabalho, os Inspectores das Thesourarias nas Provincias, sobre proposta dos Chefes das Repartições Fiscaes, e precedendo approvação dos Presidentes, poderão admittir supranumerarios nas classes de Officiaes de Descarga, e Praticantes, ou mandar coadjuvar o serviço com Empregados de outras Repartições; devendo os mesmos Presidentes submetter immediatamente esta providencia ao conhecimento do Ministro da Fazenda.
§ 2º - Na Alfandega e Mesas de Rendas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro compete ao Ministro da Fazenda providenciar como julgar mais conveniente nos casos de que trata o § antecedente.
§ 3º - Os supranumerarios a que se referem os §§ 1º e 2º deverão, pelo menos, ter as habilitações necessarias para o desempenho do serviço a que forem applicados.