Art. 181. O preço da arrematação ou contracto poderá consistir em quantia fixa, ou em huma certa porcentagem na proporção do rendimento mensal, que servir de base para o calculo da porcentagem que competir aos Empregados.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 181
Art. 181. O preço da arrematação ou contracto poderá consistir em quantia fixa, ou em huma certa porcentagem na proporção do rendimento mensal, que servir de base para o calculo da porcentagem que competir aos Empregados.