Decreto 2.647/1860 - Artigo 361

Art. 361. Os Empregados, Officiaes, e Commandantes dos Registros das Alfandegas poderão, nos lugares, ou portos que o Governo determinar, ser incumbidos do serviço: 1º, a cargo dos agentes de mar pertencentes aos Correios; 2º, da policia sanitaria; 3º, da policia administrativa, ou judiciaria.

Em todo o caso, porém, incumbe-lhes:

§ 1º - Exigir a entrega das malas, ou cartas avulsas, e immediatamente remette-las, ou entrega-Ias ao Empregado, ou Repartição competente.

§ 2º - Dar busca nas embarcações, quando suspeitar que se occultárão, ou não se manifestarão cartas, ou papeis sujeitos ao porte do Correio.

§ 3º - Prender quaesquer individuos que forem encontrados em flagrante delicto, ou em fuga, perseguidos pelo clamor publico, ou em contravenção ao Regimento do porto, ou em virtude de requisição de Autoridade competente.

§ 4º - Velar na exacta observancia dos Regulamentos de Policia Sanitaria, e da Capitania do Porto, autoando e detendo os infractores, e dando immediatamente parte ás respectivas Autoridades para procederem na fórma da Lei.

§ 5º - Velar na conservação de quaesquer obras, ou edifícios publicas que estiverem sobre o mar, e do Telegrapho Electrico, nos lugares em que o houver; dando parte de qualquer occurrencia á respectiva Repartição.

§ 6º - No caso de presumpção de que a bordo de qualquer navio ha infecção ou contagio, seja pelo porto d'onde o navio vem, quer por doença a bordo, ou por morte de alguma pessoa, porão logo o navio incommunicavel, e farão signal, ou darão parte á competente Autoridade, para que esta providencie na fórma do seu Regimento.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 361

Art. 361. Os Empregados, Officiaes, e Commandantes dos Registros das Alfandegas poderão, nos lugares, ou portos que o Governo determinar, ser incumbidos do serviço: 1º, a cargo dos agentes de mar pertencentes aos Correios; 2º, da policia sanitaria; 3º, da policia administrativa, ou judiciaria.

Em todo o caso, porém, incumbe-lhes:

§ 1º - Exigir a entrega das malas, ou cartas avulsas, e immediatamente remette-las, ou entrega-Ias ao Empregado, ou Repartição competente.

§ 2º - Dar busca nas embarcações, quando suspeitar que se occultárão, ou não se manifestarão cartas, ou papeis sujeitos ao porte do Correio.

§ 3º - Prender quaesquer individuos que forem encontrados em flagrante delicto, ou em fuga, perseguidos pelo clamor publico, ou em contravenção ao Regimento do porto, ou em virtude de requisição de Autoridade competente.

§ 4º - Velar na exacta observancia dos Regulamentos de Policia Sanitaria, e da Capitania do Porto, autoando e detendo os infractores, e dando immediatamente parte ás respectivas Autoridades para procederem na fórma da Lei.

§ 5º - Velar na conservação de quaesquer obras, ou edifícios publicas que estiverem sobre o mar, e do Telegrapho Electrico, nos lugares em que o houver; dando parte de qualquer occurrencia á respectiva Repartição.

§ 6º - No caso de presumpção de que a bordo de qualquer navio ha infecção ou contagio, seja pelo porto d'onde o navio vem, quer por doença a bordo, ou por morte de alguma pessoa, porão logo o navio incommunicavel, e farão signal, ou darão parte á competente Autoridade, para que esta providencie na fórma do seu Regimento.