Decreto 2.647/1860 - Artigo 98

SECÇÃO 5ª
Das suspensões e demissões


Art. 98. A suspensão dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas terá lugar:

1º Por negligencia, desobediencia, ou falta no cumprimento de seus deveres.

2º Por falta não justificada por 8 dias uteis consecutivos, ou por 15 interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos.

3º Se forem condemnados, e estiverem cumprindo pena de prisão, ou outra de diversa natureza, que os prive do desempenho das funcções do seu emprego.

4º Pelo exercicio de qualquer outro cargo, ou emprego, cujas funcções sejão incompativeis, ou não se possão accumular com as do seu lugar; ou de alguma industria, ou occupação, que por sua natureza os inhabilite, ou distraia do exacto cumprimento de seus deveres.

5º Estando pronunciados por crime inafiançavel, ou de furto, e falsidade, ou presos por qualquer outro crime ou delicto.

6º Em qualquer caso em que a suspensão se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança.

7º Estando pronunciados por crime de responsabilidade.

A suspensão nos casos dos ns. 1º, 2º, 3º e 5º póde ter lugar por acto do Chefe da Repartição competente; nestes e nos demais casos, nas Provincias pelo Inspector da Thesouraria, ou pelos Presidentes, e em todo o Imperio pelo Ministro da Fazenda.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 98

SECÇÃO 5ª
Das suspensões e demissões


Art. 98. A suspensão dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas terá lugar:

1º Por negligencia, desobediencia, ou falta no cumprimento de seus deveres.

2º Por falta não justificada por 8 dias uteis consecutivos, ou por 15 interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos.

3º Se forem condemnados, e estiverem cumprindo pena de prisão, ou outra de diversa natureza, que os prive do desempenho das funcções do seu emprego.

4º Pelo exercicio de qualquer outro cargo, ou emprego, cujas funcções sejão incompativeis, ou não se possão accumular com as do seu lugar; ou de alguma industria, ou occupação, que por sua natureza os inhabilite, ou distraia do exacto cumprimento de seus deveres.

5º Estando pronunciados por crime inafiançavel, ou de furto, e falsidade, ou presos por qualquer outro crime ou delicto.

6º Em qualquer caso em que a suspensão se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança.

7º Estando pronunciados por crime de responsabilidade.

A suspensão nos casos dos ns. 1º, 2º, 3º e 5º póde ter lugar por acto do Chefe da Repartição competente; nestes e nos demais casos, nas Provincias pelo Inspector da Thesouraria, ou pelos Presidentes, e em todo o Imperio pelo Ministro da Fazenda.