Decreto 2.647/1860 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda exercerá a suprema administração, direcção e inspecção de todos os negocios concernentes ás Alfandegas, e Mesas de Rendas do Imperio:

1º Ordinariamente por intermedio da Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional;

2º Extraordinariamente pelo de Inspectores, ou Delegados especiaes, singulares ou collectivos, como e quando o requerer o bem do serviço.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda exercerá a suprema administração, direcção e inspecção de todos os negocios concernentes ás Alfandegas, e Mesas de Rendas do Imperio:

1º Ordinariamente por intermedio da Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional;

2º Extraordinariamente pelo de Inspectores, ou Delegados especiaes, singulares ou collectivos, como e quando o requerer o bem do serviço.