Decreto 2.647/1860 - Artigo 590

Art. 590. Sómente nas Alfandegas de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª ordem será permittido o pagamento de direitos a prazo, na fôrma dos artigos antecedentes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 590

Art. 590. Sómente nas Alfandegas de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª ordem será permittido o pagamento de direitos a prazo, na fôrma dos artigos antecedentes.