Decreto 2.647/1860 - Artigo 508

Art. 508. Nos Municipios em que estiverem situadas as Alfandegas, e em que não houverem Recebedorias de Rendas internas, ou Collectorias, ou em que o Governo não crear essas Repartições, as Alfandegas terão a seu cargo o lançamento e arrecadação de todos os impostos internos geraes que pertencem ás Recebedorias e Collectorias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 508

Art. 508. Nos Municipios em que estiverem situadas as Alfandegas, e em que não houverem Recebedorias de Rendas internas, ou Collectorias, ou em que o Governo não crear essas Repartições, as Alfandegas terão a seu cargo o lançamento e arrecadação de todos os impostos internos geraes que pertencem ás Recebedorias e Collectorias.