Art. 301. Reputar-se-hão abandonadas as mercadorias:
§ 1º - Que por escripto forem declaradas como taes por seus respectivos donos.
§ 2º - Que postas em despacho não forem despachadas, ou que o tendo sido, não forem tiradas da Alfandega, ou Mesa de Rendas dentro dos prazos marcados neste Regulamento, ou que forem abandonadas nas pontes na occasião de seu embarque.
§ 3º - As que estiverem nas circumstancias dos arts. 210,
§ 3º - 252, § unico, e em quaesquer outros em que pelo presente Regulamento forem como taes reputadas.
§ 4º - As inflammaveis e semelhantes, nos termos do art. 204, §§ 2º e 4º.
§ 1º - Que por escripto forem declaradas como taes por seus respectivos donos.
§ 2º - Que postas em despacho não forem despachadas, ou que o tendo sido, não forem tiradas da Alfandega, ou Mesa de Rendas dentro dos prazos marcados neste Regulamento, ou que forem abandonadas nas pontes na occasião de seu embarque.
§ 3º - As que estiverem nas circumstancias dos arts. 210,
§ 3º - 252, § unico, e em quaesquer outros em que pelo presente Regulamento forem como taes reputadas.
§ 4º - As inflammaveis e semelhantes, nos termos do art. 204, §§ 2º e 4º.