Art. 736. Os Assignantes e seus fiadores deverão ser da approvação do Inspector, do Ajudante do lnspector, do Thesoureiro, e dos Chefes das Secções, os quaes serão subsidiaria e solidariamente responsaveis pelas suas faltas em todos os casos em que por sua negligencia, ou culpa forem admittidas, ou conservadas pessoas que não offereção as necessarias garantias, ou sobre quem recáião suspeitas de se acharem em desfavoraveis circumstancias, ou de pouca segurança.