Decreto 2.647/1860 - Artigo 589

Art. 589. O fiador do Assignante, ou abonador da letra de que trata o art. 586, ou de quasquer outros autorizados pelo presente Regulamento, que satisfizer a importancia dos bilhetes, ou letras passadas por que fôr responsavel, ficará pelo facto do seu pagamento subrogado desde logo em todos os direitos, acções e privilegios que competem á Fazenda Publica, em virtude das Leis e Regulamentos Fiscaes a respeito de taes titulos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 589

Art. 589. O fiador do Assignante, ou abonador da letra de que trata o art. 586, ou de quasquer outros autorizados pelo presente Regulamento, que satisfizer a importancia dos bilhetes, ou letras passadas por que fôr responsavel, ficará pelo facto do seu pagamento subrogado desde logo em todos os direitos, acções e privilegios que competem á Fazenda Publica, em virtude das Leis e Regulamentos Fiscaes a respeito de taes titulos.