Art. 572. Haverá em cada Alfandega huma commissão da Tarifa nomeada na Côrte pelo Ministro da Fazenda, e nas Provincias pelas Thesourarias, a qual, á vista dos despachos feitos na fórma deste Regulamento, organisará annualmente, e remetterá ao Thesouro huma relação das mercadorias que devão ser accrescentadas na Tarifa, com a quota fixa de direitos que deve pagar cada huma dellas.
§ 1º - Estas Commissões nas Alfandegas das Provincias serão compostas do respectivo Inspector, que servirá de Presidente, e de mais dous Empregados idoneos; e na Alfandega da Côrte, do seu respectivo Chefe, e de mais quatro Empregados.
§ 2º - As Commissões daTarita colligirão todas as amostras das mercadorias sobre que se derem questões, e as terão em boa guarda, registrando ao mesmo passo em livro especial o objecto das decisões, e o theor destas.
§ 1º - Estas Commissões nas Alfandegas das Provincias serão compostas do respectivo Inspector, que servirá de Presidente, e de mais dous Empregados idoneos; e na Alfandega da Côrte, do seu respectivo Chefe, e de mais quatro Empregados.
§ 2º - As Commissões daTarita colligirão todas as amostras das mercadorias sobre que se derem questões, e as terão em boa guarda, registrando ao mesmo passo em livro especial o objecto das decisões, e o theor destas.