Decreto 2.647/1860 - Artigo 714

Art. 714. O preço da aguardente que deve servir de base para o calculo do imposto será fixado pela maneira estabelecida na Secção 2ª do Capitulo 6º deste Titulo.

Parágrafo único. No seu despacho observar-se-hão as mesmas regras marcadas para os despachos de consumo, devendo além disto na respectiva nota o Despachante mencionar seu destino.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 714

Art. 714. O preço da aguardente que deve servir de base para o calculo do imposto será fixado pela maneira estabelecida na Secção 2ª do Capitulo 6º deste Titulo.

Parágrafo único. No seu despacho observar-se-hão as mesmas regras marcadas para os despachos de consumo, devendo além disto na respectiva nota o Despachante mencionar seu destino.