Decreto 2.647/1860 - Artigo 232

Art. 232. A's mercadorias inflammaveis e semelhantes, que não podem ser recebidas nos armazens das Alfandegas, ou não forem despachadas na fórma do art. 453, será facultado o deposito em entreposto especial, publico, ou particular, (se o houver) no qual se não poderá admittir outra qualquer mercadoria.

Nos demais entrepostos observar-se-hão as disposições do art. 204, a respeito da recepção dos generos inflammaveis e semelhantes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 232

Art. 232. A's mercadorias inflammaveis e semelhantes, que não podem ser recebidas nos armazens das Alfandegas, ou não forem despachadas na fórma do art. 453, será facultado o deposito em entreposto especial, publico, ou particular, (se o houver) no qual se não poderá admittir outra qualquer mercadoria.

Nos demais entrepostos observar-se-hão as disposições do art. 204, a respeito da recepção dos generos inflammaveis e semelhantes.