Art. 283. Todas as disposições relativas ao regimen dos entrepostos particulares, e mercadorias nelles depositadas ficão em geral extensivas aos trapiches, e depositos alfandegados exclusivamente destinados para mercadorias estrangeiras que não tenhão pago direitos de consumo: e as dos arts. 219, 220, 221, 222, 223, 225, 228, 230, 231, 232, 234, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 246, 247, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, e 280 a quaesquer outros trapiches, armazens, ou depositos alfandegados.
Parágrafo único. A' entrada ou deposito nestes armazens, trapiches ou depositos de generos sujeitos a direitos de importação ou exportação, ou já despachados para consumo, precederá sempre licença, termo de obrigação, ou deposito, guia e conferencia da Estação Fiscal; e á sahida dos que são sujeitos a direitos, da mesma fórma despacho, conferencia e ordem da Estação Fiscal.
Parágrafo único. A' entrada ou deposito nestes armazens, trapiches ou depositos de generos sujeitos a direitos de importação ou exportação, ou já despachados para consumo, precederá sempre licença, termo de obrigação, ou deposito, guia e conferencia da Estação Fiscal; e á sahida dos que são sujeitos a direitos, da mesma fórma despacho, conferencia e ordem da Estação Fiscal.